quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Caso Battisti: ao negar liminar, STF diz não à pressão italiana

O ministro Cezar Peluso, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu nesta terça-feira liminar em que o governo da Itália pedia a revogação da decisão do governo brasileiro, que concedeu refúgio político ao ex-ativista Cesare Battisti.

A decisão do Supremo ainda não é definitiva, já que ainda haverá o julgamento do mérito do pedido. No entanto, é uma sinalização de que o Supremo não se submete às pressões feitas pelo governo direitista do primeiro ministro italiano Silvio Berlusconi, que tenta transformar o caso Cesare Battisti num cabo de guerra entre a direita e a esquerda.

O governo italiano pedia a suspensão do ato do ministro Tarso Genro, alegando que "sua consideração poderá gerar o prejuízo do processo de extradição de que a impetrante (Itália) é autora, caso a Suprema Corte entenda pertinente a aplicação ao caso do art. 33 da Lei nº 9.474/97(*)". Para o advogado, o ato do ministro Tarso Genro seria "manifestamente ilegal, inconstitucional e abusivo, praticado com o indisfarçável objetivo de obstar o seguimento do processo de extradição instaurado perante essa Suprema Corte, a pedido da impetrante [Itália], em desfavor do beneficiário do refúgio [Cesare Battisti]".

O ministro, contudo, não encontrou os requisitos necessários para a concessão da liminar. Como o pedido de extradição não foi ainda apreciado pelo STF, não existe nenhuma decisão irrecorrível "capaz de sacrificar eventual direito subjetivo do ora impetrante [república italiana]", frisou Cezar Peluso.

O relator determinou, ainda, que se notifique o ministro da Justiça para prestar informações e que Cesare Battisti, na condição de litisconsorte passivo, responda, caso queira, ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Assim que terminar o prazo, com ou sem manifestação dessas duas partes, o pedido deve ser encaminhado ao procurador-geral da República para que se pronuncie.

No final de janeiro, procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, encaminhou um parecer ao STF opinando que deve ser extinto o processo de extradição de Battisti. De acordo com o procurador, o pedido do governo italiano para que Battisti seja entregue pelo governo brasileiro deve ser arquivado porque o ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu-lhe status de refugiado e o STF já concluiu que esse benefício impede o prosseguimento de extradições. Para Souza, Battisti deve ser solto.

Ao analisar o caso, o procurador afirma que a lei 9474, de 1997, que estabelece os procedimentos para concessão do refúgio, prevê claramente que o reconhecimento da condição de refugiado impedirá o seguimento de qualquer pedido de extradição. Souza observou que recentemente o STF concluiu que a lei era constitucional.

O entendimento do tribunal foi firmado durante o julgamento do destino do padre Olivério Medina, acusado de integrar no passado o grupo Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc). Contra Medina, havia um pedido de extradição feito pelo governo colombiano. No entanto, ele conseguiu o status de refugiado graças a uma decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). Na ocasião, o STF afirmou que quando o refúgio é concedido o processo de extradição tem de ser extinto.

De acordo com o procurador, no julgamento do caso Medina o STF deixou claro que a concessão do refúgio é um assunto de competência política do Poder Executivo, a quem cabe conduzir as relações internacionais do País. "A concessão do refúgio gera a extinção do processo de extradição, desde que haja pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição de modo que, presente a referida relação de pertinência, o ato de concessão de refúgio gera, por força de lei, a inadmissibilidade da extradição", afirmou o procurador.


vermelho.org

Um comentário:

Unknown disse...

NÃO HÁ NADA DE EXTRAORDINÁRIO DA DECISÃO DO SENHOR MINISTRO TARSO GENRO, OCORRE QUE O CIDADÃO BATTISTI FOI ATIVISTA POLÍTICO, E POR ESTA RAZÃO FOI CONDENADO NA ITÁLIA, NÃO POR SER ACUSADO DE MATAR PESSOAS, MAS POR PARTICIPAR DE GRUPOS CUJOS HOMICÍDOS ERAM ATRIBUÍDOS, DENTRE OS QUAIS SE SABE QUE PELO MENOS UM SERIA IMPÓSSÍVEL DE SER COMETIDO PELA MESMA PESSOA, ISTO PORQUE NA MESMA DATA, NA MESMA HORA E A QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA.LOGO, CONCLUI-SE QUE HÁ PERSEGUIÇÃO, E SE HÁ PERSEGUIÇÃO, NÃO PODE HAVER A EXTRADIÇÃO. É O ÓBVIO!